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Art. 165

Lei das Sociedades por Ações

Art. 165

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

Art. 165, § 1

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.

Art. 165, § 2

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001

Grifarselecione o texto para grifar
O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato.

Art. 165, § 3

Incluído pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.

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