Art. 16
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As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
Art. 16, inciso I
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
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conversibilidade em ações preferenciais;
Art. 16, inciso II
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
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exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
Art. 16, inciso III
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
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direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
Art. 16, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
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atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.
Art. 16, § único
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
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A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.