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Art. 15

Lei das Sociedades por Ações

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

Art. 15, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei.

Art. 15, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

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