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LeiJuris

Art. 133

Lei das Sociedades por Ações

Art. 133

Grifarselecione o texto para grifar
Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

Art. 133, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

Art. 133, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a cópia das demonstrações financeiras;

Art. 133, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o parecer dos auditores independentes, se houver.

Art. 133, inciso IV

Incluído pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

Art. 133, inciso V

Incluído pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

Art. 133, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.

Art. 133, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124.

Art. 133, § 3

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.

Art. 133, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.

Art. 133, § 5º

Incluído pela Lei nº 15.177/2025

Grifarselecione o texto para grifar
A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária.

Art. 133, § 6º

Incluído pela Lei nº 15.177/2025

Grifarselecione o texto para grifar
O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes:

Art. 133, § 6º, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.177/2025

Grifarselecione o texto para grifar
a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;

Art. 133, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.177/2025

Grifarselecione o texto para grifar
a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;

Art. 133, § 6º, inciso III

Incluído pela Lei nº 15.177/2025

Grifarselecione o texto para grifar
o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;

Art. 133, § 6º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.

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