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LeiJuris

Art. 126, § 3º

Lei das Sociedades por Ações

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

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É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
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