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Art. 125

Lei das Sociedades por Ações

Art. 125

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

Art. 125, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.

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