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LeiJuris

Art. 124, § 2º-A

Lei das Sociedades por Ações

Incluído pela Lei nº 14.030/2020

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Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
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