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Art. 11

Lei das Sociedades por Ações

Art. 11

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O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

Art. 11, § 1º

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Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

Art. 11, § 2º

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O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

Art. 11, § 3º

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O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

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