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Art. 104

Lei das Sociedades por Ações

Art. 104

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100.

Art. 104, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.

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