Art. 100
Grifarselecione o texto para grifar
A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
Art. 100, inciso I
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
Grifarselecione o texto para grifar
o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação : a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que
Art. 100, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
Art. 100, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
Art. 100, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
Grifarselecione o texto para grifar
o livro de Atas das Assembléias Gerais;
Art. 100, inciso V
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
Grifarselecione o texto para grifar
o livro de Presença dos Acionistas;
Art. 100, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
Grifarselecione o texto para grifar
os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;
Art. 100, inciso VII
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
Grifarselecione o texto para grifar
o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Art. 100, § 1º
Redação dada pela Lei nº 9.457/1997
Grifarselecione o texto para grifar
A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 100, § 2
Redação dada pela Lei nº 12.431/2011
Grifarselecione o texto para grifar
Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.
Art. 100, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Nas companhias fechadas, os livros referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, nos termos do regulamento.