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Art. 20

Lei das Organizações Sociais

Art. 20

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Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1 , por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:

Art. 20, inciso I

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ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

Art. 20, inciso II

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ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

Art. 20, inciso III

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controle social das ações de forma transparente.

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