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Art. 2

Lei das Organizações Sociais

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normat

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

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