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LeiJuris

Art. 13

Lei das Organizações Sociais

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

Art. 13, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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