Art. 9
Grifarselecione o texto para grifar
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
Art. 9, inciso I
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aproveitamento racional e adequado;
Art. 9, inciso II
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utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Art. 9, inciso III
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observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
Art. 9, inciso IV
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exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 9, § 1º
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Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.
Art. 9, § 2º
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Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
Art. 9, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
Art. 9, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
Art. 9, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.