Art. 8
Grifarselecione o texto para grifar
Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
Art. 8, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste artigo só serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto:
Art. 8, § único, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
adotado pelo Poder Público, se pertencente a entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;
Art. 8, § único, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.