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Art. 8

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

Art. 8, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste artigo só serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto:

Art. 8, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
adotado pelo Poder Público, se pertencente a entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;

Art. 8, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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