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LeiJuris

Art. 18, § 10

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Incluído pela Lei nº 13.001/2014

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Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo.
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