Art. 10
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:
Art. 10, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;
Art. 10, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
Art. 10, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
as áreas sob efetiva exploração mineral;
Art. 10, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.
Art. 10, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.119/2021
Grifarselecione o texto para grifar
as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei.