Art. 5
Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Art. 5, § 1º
Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
Art. 5, § 1º, inciso I
recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
Art. 5, § 1º, inciso II
fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
Art. 5, § 2º
Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.