Art. 20
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Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 20, § único
Incluído pela Medida provisória nº 703/2015
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A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.