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Art. 16

Lei Anticorrupção

Art. 16

Redação dada pela Medida provisória nº 703/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:

Art. 16, inciso I

Redação dada pela Medida provisória nº 703/2015

Grifarselecione o texto para grifar
a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

Art. 16, inciso II

Redação dada pela Medida provisória nº 703/2015

Grifarselecione o texto para grifar
a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

Art. 16, inciso III

Incluído pela Medida provisória nº 703/2015

Grifarselecione o texto para grifar
a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e

Art. 16, inciso IV

Incluído pela Medida provisória nº 703/2015

Grifarselecione o texto para grifar
o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

Art. 16, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 16, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

Art. 16, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

Art. 16, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Art. 16, § 1º, inciso IV

Incluído pela Medida provisória nº 703/2015

Grifarselecione o texto para grifar
a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.

Art. 16, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

Art. 16, § 2º, inciso III

Incluído pela Medida provisória nº 703/2015

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.

Art. 16, § 3º

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O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 16, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

Art. 16, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 16, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

Art. 16, § 7º

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Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

Art. 16, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

Art. 16, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

Art. 16, § 10

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A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

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