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LeiJuris

Art. 4

LC 230/2026 — desmembramento de Municipios

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Para que a consulta popular ocorra concomitantemente às eleições gerais ou municipais, o decreto legislativo convocatório deverá ser aprovado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição.

Art. 4, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O processo de desmembramento ficará suspenso 1 (um) ano antes da realização do Censo Demográfico de 2030 e poderá ser retomado após a publicação dos resultados da contagem populacional.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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