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LeiJuris

Art. 18

Juizados Especiais da Fazenda Pública

Art. 18

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Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

Art. 18, § 1

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O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 18, § 2

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No caso do § 1 , a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

Art. 18, § 3

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Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

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