Art. 17
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As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
Art. 17, § 1
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A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 17, § 2
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Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.