Art. 89
Grifarselecione o texto para grifar
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( do Código Penal ).
Art. 89, § 1º
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Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
Art. 89, § 1º, inciso I
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reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
Art. 89, § 1º, inciso II
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proibição de freqüentar determinados lugares;
Art. 89, § 1º, inciso III
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proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
Art. 89, § 1º, inciso IV
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comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 89, § 2º
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O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Art. 89, § 3º
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A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Art. 89, § 4º
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A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Art. 89, § 5º
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Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Art. 89, § 6º
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Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Art. 89, § 7º
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Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.