Art. 82
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Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Art. 82, § 1º
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A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Art. 82, § 2º
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O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 82, § 3º
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As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
Art. 82, § 4º
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As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
Art. 82, § 5º
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Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.