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LeiJuris

Art. 66

Juizado Especial

Art. 66

Grifarselecione o texto para grifar
A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Art. 66, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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