Art. 65
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Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
Art. 65, § 1º
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Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Art. 65, § 2º
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A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
Art. 65, § 3º
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Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.