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Art. 60

Juizado Especial

Art. 60

Redação dada pela Lei nº 11.313/2006

Grifarselecione o texto para grifar
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Art. 60, § único

Incluído pela Lei nº 11.313/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

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