Art. 41
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Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 41, § 1º
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O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Art. 41, § 2º
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No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.