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LeiJuris

Art. 27

Juizado Especial

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Art. 27, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

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