Identificação Criminal
Lei LIDC · 2009 · 45 artigos · Atualizada em 01 de jan. de 2025
Ementa oficial
Constituição Federal, art. 5 º , inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5 º , inciso LVIII, da Constituição Federal. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Identificação Criminal
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O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
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A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
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carteira de identidade;
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carteira de trabalho;
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carteira profissional;
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carteira de identificação funcional;
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outro documento público que permita a identificação do indiciado.
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Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
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Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
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o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
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o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
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o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
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a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
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o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
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houver recebimento da denúncia pelo juiz por: Vigência a) crime praticado com grave violência contra a pessoa; Vigência b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável; Vigência c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Vigência d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , quando a organização criminosa utilizar ou tiv
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As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
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Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
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A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
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Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. Vigência
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Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
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É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
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