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LeiJuris

Art. 7

FGTS

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

Art. 7, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
definir procedimentos operacionais necessários à execução dos programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação;

Art. 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

Art. 7, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

Art. 7, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 14.438/2022

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;

Art. 7, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;

Art. 7, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
implementar atos emanados do gestor da aplicação relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

Art. 7, inciso IX

Incluído pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei.

Art. 7, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio de sistemas informatizados e auditáveis;

Art. 7, inciso XI

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
colocar à disposição do Conselho Curador, em formato digital, as informações gerenciais que estejam sob gestão do agente operador e que sejam necessárias ao desempenho das atribuições daquele colegiado.

Art. 7, § único

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O gestor da aplicação e o agente operador deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, e eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.

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