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LeiJuris

Art. 6

FGTS

Art. 6

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Ao gestor da aplicação compete:

Art. 6, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

Art. 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

Art. 6, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.118/2021

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS;

Art. 6, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana previstos no orçamento do FGTS e implementados pela CEF, no papel de agente operador;

Art. 6, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;

Art. 6, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

Art. 6, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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