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Art. 3

FGTS

Art. 3

Redação dada pela Lei nº 9.649/1998

Grifarselecione o texto para grifar
O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 3, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.649/1998

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Ministério do Planejamento e Orçamento;

Art. 3, inciso IV

Incluído pela Lei nº 9.649/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

Art. 3, § 1º

Redação dada pelo Lei nº 14.261/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.

Art. 3, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, serão nomeados pelo Poder Executivo, terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, vedada a permanência de uma mesma pessoa como membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por período consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.

Art. 3, § 4º

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O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

Art. 3, § 5

Redação dada pela Lei nº 9.649/1998

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As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

Art. 3, § 6º

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As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

Art. 3, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Art. 3, § 8º

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo designará, entre os órgãos governamentais com representação no Conselho Curador do FGTS, aquele que lhe proporcionará estrutura administrativa de suporte para o exercício de sua competência e que atuará na função de Secretaria Executiva do colegiado, não permitido ao Presidente do Conselho Curador acumular a titularidade dessa Secretaria Executiva.

Art. 3, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

Art. 3, § 10

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do Conselho Curador do FGTS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, e deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

Art. 3, § 10, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
ter formação acadêmica superior; e

Art. 3, § 10, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “a” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .

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