Art. 23-A
Incluído pela Medida Provisória nº 889/2019
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A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.
Art. 23-A, § 1º
Incluído pela Medida Provisória nº 889/2019
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O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.
Art. 23-A, § 2º
Incluído pela Medida Provisória nº 889/2019
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A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, que será considerada o marco para a retomada da contagem do prazo prescricional.
Art. 23-A, § 3º
Incluído pela Medida Provisória nº 889/2019
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Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até cinco anos após o fim de cada contrato.