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Art. 20-C

FGTS

Art. 20-C

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

Art. 20-C, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

Art. 20-C, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;

Art. 20-C, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

Art. 20-C, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 20-C, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.

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