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Art. 17

FGTS

Art. 17

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

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O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais:

Art. 17, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

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aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos;

Art. 17, inciso II

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aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação.

Art. 17, § único

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

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O desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo serão custeados com recursos do FGTS.

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