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LeiJuris

Art. 17-A

FGTS

Art. 17-A

Incluído pela Medida Provisória nº 889/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.

Art. 17-A, § 1º

Incluído pela Medida Provisória nº 889/2019

Grifarselecione o texto para grifar
As informações prestadas na forma prevista no caput constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

Art. 17-A, § 2º

Incluído pela Medida Provisória nº 889/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente na hipótese de o empregador ou terceiro não apresentar a declaração na forma prevista no caput e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação.

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