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LeiJuris

Art. 57

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

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Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
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