Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 56

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

Art. 56

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Art. 56, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo