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LeiJuris

Art. 45, § 2º

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

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Na salvaguarda dos interesses do Patrimônio Indígena e do bem-estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.
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