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Art. 94

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 94

Redação dada pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 94, § único

Incluído pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

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