Art. 74
Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Ministério Público:
Art. 74, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
Grifarselecione o texto para grifar
instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa;
Art. 74, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
Grifarselecione o texto para grifar
promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco;
Art. 74, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
Art. 74, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa idosa, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
Art. 74, inciso V
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instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e document
Art. 74, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à pessoa idosa;
Art. 74, inciso VII
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Art. 74, inciso VIII
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inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
Art. 74, inciso IX
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requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
Art. 74, inciso X
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos nesta Lei.
Art. 74, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
Art. 74, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
Art. 74, § 3º
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento à pessoa idosa.