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LeiJuris

Art. 56

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 56

Grifarselecione o texto para grifar
Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Art. 56, § único

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, as pessoas idosas abrigadas serão transferidas para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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