Art. 48
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
Grifarselecione o texto para grifar
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Art. 48, § único
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
Grifarselecione o texto para grifar
As entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
Art. 48, § único, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
Art. 48, § único, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
Art. 48, § único, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
estar regularmente constituída;
Art. 48, § único, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.