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Art. 4

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 4

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

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Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Art. 4, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

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É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.

Art. 4, § 2

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As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

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