Art. 3
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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A garantia de prioridade compreende:
Art. 3, § 1º, inciso I
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atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
Art. 3, § 1º, inciso II
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preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
Art. 3, § 1º, inciso III
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destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
Art. 3, § 1º, inciso IV
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viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
Art. 3, § 1º, inciso V
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priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
Art. 3, § 1º, inciso VI
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capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
Art. 3, § 1º, inciso VII
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estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
Art. 3, § 1º, inciso VIII
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garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 3, § 1º, inciso IX
Incluído pela Lei nº 11.765/2008
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prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Art. 3, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.