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Art. 15

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 15

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.

Art. 15, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:

Art. 15, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cadastramento da população idosa em base territorial;

Art. 15, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

Art. 15, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

Art. 15, § 1º, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;

Art. 15, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

Art. 15, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 15, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Art. 15, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

Art. 15, § 5º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

Art. 15, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.896/2013

Grifarselecione o texto para grifar
quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou

Art. 15, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.896/2013

Grifarselecione o texto para grifar
quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

Art. 15, § 6

Incluído pela Lei nº 12.896/2013

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

Art. 15, § 7º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.

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