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Art. 111

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 111

Grifarselecione o texto para grifar
O O art. 21 do Decreto-Lei n 3.688, de 3 de outubro de 1941 , Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 21

Art. 111, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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