Art. 9
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A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
Art. 9, inciso I
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proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
Art. 9, inciso II
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atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
Art. 9, inciso III
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disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
Art. 9, inciso IV
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disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
Art. 9, inciso V
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acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
Art. 9, inciso VI
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recebimento de restituição de imposto de renda;
Art. 9, inciso VII
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tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Art. 9, § 1º
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Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 9, § 2º
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Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.